A insolvência de pessoa singular é um processo judicial, cujo objetivo é possibilitar a recuperação financeira do devedor, que já não consegue liquidar as suas dívidas, elaborando-se um plano de pagamento aos credores. O regime jurídico da insolvência encontra-se regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março.
Informações importantes sobre o processo de Insolvência de Pessoas singulares:
- Os cônjuges que não se encontrarem casados ao abrigo do regime de separação de bens, podem apresentar-se em conjunto à insolvência.
- No regime da insolvência de pessoas singulares, existe a possibilidade de se requerer a Exoneração do Passivo Restante, que permite ao devedor o chamado “Fresh Start” (Recomeço ou novo começo), que consiste no perdão das dívidas que não forem integralmente pagas durante o período da cessão de rendimentos.
- Com a entrada em vigor da Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro, o período temporal da Exoneração do Passivo Restante, reduziu-se, de cinco para três anos.
- Em alternativa à Exoneração do Passivo Restante, pode o devedor, apresentar, conjuntamente, com a Petição Inicial, um plano de pagamentos aos credores
- Igualmente, com a Declaração de Insolvência, consegue-se um objectivo extremamente importante para o devedor, nomeadamente, a suspensão de todas as penhoras e outras diligências executivas que corram contra o devedor. Os credores da insolvência perdem a possibilidade de executar os bens dos insolventes.
- O processo de Insolvência inicia-se com uma Petição Inicial, que é intentada no Tribunal onde o devedor tem domicílio, com a necessária e obrigatória constituição prévia de advogado.