A insolvência de pessoa singular é um processo judicial, cujo objetivo é possibilitar a recuperação financeira do devedor, que já não consegue liquidar as suas dívidas, elaborando-se um plano de pagamento aos credores. O regime jurídico da insolvência encontra-se regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março.
Informações importantes sobre o processo de Insolvência de Pessoas singulares:
- Os cônjuges que não se encontrarem casados ao abrigo do regime de separação de bens, podem apresentar-se em conjunto à insolvência.
- No regime de Insolvência há a possibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, que permite ao devedor o chamado “Fresh Start” (Recomeço ou novo começo), que consiste no perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo ou nos cinco anos seguintes ao seu encerramento. Pretende o legislador conceder ao devedor uma segunda oportunidade de reiniciar a sua vida. Em alternativa à exoneração do passivo restante, pode o devedor, apresentar, conjuntamente, com a petição inicial, um plano de pagamentos aos credores.
- Igualmente, com a Declaração de Insolvência, consegue-se um objetivo extremamente importante para o devedor, nomeadamente, a suspensão de todas as penhoras e outras diligências executivas que corram contra o devedor. Os credores da insolvência perdem a possibilidade de executar os bens compreendidos na massa insolvente.
- Na Insolvência pessoal, é sempre possível e em alternativa, recorrer a um processo pré-insolvencial, nomeadamente o Processo Especial de Revitalização, cuja maior vantagem, consiste em o devedor obter um plano de recuperação, sem necessitar de ser declarado insolvente.
- O processo de Insolvência inicia-se com uma Petição Inicial, que é intentada no Tribunal onde tem domicílio o devedor, com a necessária e obrigatória constituição prévia de advogado.